Direito Público

Contas de governo e contas de gestão: o que o STF decidiu — e por que isso muda o risco dos prefeitos

16/06/20268 min de leitura
Jandy Moreira Advocacia

Por

Jandy Araújo Moreira

Advogado · Jandy Moreira Advocacia e Consultoria

A distinção entre contas de governo e contas de gestão sempre existiu no direito público municipal, mas a prática administrativa e o debate judicial frequentemente embaralharam os seus efeitos. Com o julgamento da ADPF 982, o Supremo Tribunal Federal consolidou que os Tribunais de Contas têm competência para julgar as contas de gestão de prefeitos que atuem como ordenadores de despesas, com imputação de débito e aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pela Câmara Municipal.

Esse ponto é decisivo porque recoloca cada instituição em seu espaço constitucional. A Câmara de Vereadores permanece com a palavra final nas contas de governo e para os fins da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990, enquanto o Tribunal de Contas preserva competência técnica para julgar atos concretos de gestão praticados pelo prefeito na condição de ordenador de despesas.

O erro mais comum: tratar toda conta de prefeito como conta política

Ainda é comum tratar qualquer prestação de contas do prefeito como se estivesse integralmente submetida ao julgamento político do Legislativo local. Essa leitura simplifica em excesso o sistema constitucional de controle, porque ignora que o chefe do Executivo municipal pode aparecer em dois planos distintos: como responsável pela condução global do governo e como agente que pratica atos administrativos concretos de execução da despesa pública.

Essa diferença muda a natureza do controle. Quando se examina o desempenho geral da administração, fala-se em contas de governo; quando se examinam atos específicos de arrecadação, contratação, pagamento ou gestão patrimonial praticados por quem ordena a despesa, fala-se em contas de gestão.

Contas de governo: parecer técnico e julgamento político

Nas contas de governo, o foco está no balanço geral da administração municipal, na execução orçamentária, no cumprimento de metas fiscais e na condução global das políticas públicas. Nesse campo, o STF já havia assentado que o parecer do Tribunal de Contas tem natureza opinativa, cabendo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local.

A própria ADPF 982 preserva expressamente essa competência da Câmara para os fins do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990. E a LC nº 64/1990 continua prevendo a inelegibilidade de quem tiver contas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade, por decisão irrecorrível do órgão competente, aplicando-se o art. 71, II, da Constituição aos ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que hajam atuado nessa condição.

Contas de gestão: julgamento técnico pelo Tribunal de Contas

O núcleo da ADPF 982 está nas contas de gestão. O acórdão afirma que prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas e que compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, II, da Constituição, julgar as contas desses prefeitos quando atuem como ordenadores de despesas.

Esse julgamento, porém, não foi equiparado ao juízo eleitoral de inelegibilidade. O STF delimitou que a competência dos Tribunais de Contas, quando reconhecida irregularidade em contas de gestão prestadas por prefeitos ordenadores de despesa, restringe-se à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, sem necessidade de ratificação pela Câmara Municipal.

Em outras palavras, o prefeito que assina contrato, autoriza pagamento, conduz procedimento de contratação ou responde diretamente por bens e valores públicos, nessa dimensão, submete-se ao mesmo regime técnico que alcança os demais ordenadores de despesa. O que desaparece é a ideia de que a Câmara Municipal precisaria validar a multa, o débito ou a responsabilização financeira aplicada pelo Tribunal de Contas em razão de ato concreto de gestão.

Dois exemplos práticos da diferença

O primeiro exemplo é o de um prefeito que autoriza contratação emergencial com justificativa genérica, sem lastro robusto do processo administrativo, com pesquisa de preços deficiente e falhas de formalização. Nesse cenário, o que está em análise não é o desempenho global do governo, mas um ato específico de gestão ligado à ordenação de despesa, de modo que o Tribunal de Contas pode julgar a irregularidade, imputar débito e aplicar sanções não eleitorais diretamente.

O segundo exemplo é o de um exercício financeiro encerrado com desequilíbrio fiscal, baixa execução de políticas públicas e descumprimento de metas orçamentárias globais. Aqui o objeto de controle é a condução geral da administração municipal, razão pela qual se está diante de contas de governo, sujeitas a parecer prévio do Tribunal de Contas e julgamento final da Câmara de Vereadores.

Esses exemplos mostram por que a mesma figura do prefeito pode ser submetida a controles distintos, a depender da natureza do ato examinado. Não é o cargo em si que define automaticamente o órgão competente, mas o tipo de conta analisada e a qualidade em que o agente atuou no caso concreto.

O impacto real da decisão

A ADPF 982 fortalece a efetividade do controle externo ao impedir que decisões judiciais esvaziem, fora da esfera eleitoral, o julgamento técnico das contas de gestão de prefeitos ordenadores de despesas. O acórdão expressamente invalidou decisões judiciais ainda não transitadas em julgado que anulavam atos decisórios dos Tribunais de Contas nesses casos, preservando apenas a competência exclusiva das Câmaras Municipais para os fins eleitorais do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990.

Na prática, isso eleva o custo jurídico da improvisação administrativa. Falhas em licitação, pagamentos sem documentação idônea, contratações mal instruídas, execução contratual desorganizada e atos de gestão sem motivação técnica deixam de ser problemas passíveis de neutralização por filtro político local no ponto em que envolvem débito e sanções administrativas ou financeiras.

Também é importante evitar exageros na leitura da decisão. O próprio STF ressalvou a esfera eleitoral, e a LC nº 64/1990, inclusive com as alterações posteriores, mantém requisitos próprios para a incidência da inelegibilidade, além de prever que a Justiça Eleitoral é a competente para conhecer e decidir as arguições dessa natureza.

O que prefeitos e gestores precisam compreender

O recado institucional do STF é claro: governar e gerir não são a mesma coisa para fins de controle. O julgamento político pela Câmara continua existindo para as contas de governo, mas isso não neutraliza a competência constitucional do Tribunal de Contas para julgar atos de gestão praticados pelo prefeito como ordenador de despesas.

Para a advocacia pública, para a defesa de agentes políticos e para o gestor municipal, isso impõe uma mudança de postura prática. Planejamento, formalização processual, justificativa técnica, segregação de funções, documentação de pagamentos e rastreabilidade da decisão administrativa passam a ter peso ainda maior, porque a responsabilização técnica não depende mais de chancela política para produzir efeitos fora da esfera eleitoral.

Conclusão

A ADPF 982 não eliminou a distinção entre contas de governo e contas de gestão; ao contrário, deu a ela consequência jurídica mais nítida. As contas de governo continuam sob julgamento político da Câmara, com parecer prévio do Tribunal de Contas; as contas de gestão do prefeito ordenador de despesas continuam sujeitas a julgamento técnico da Corte de Contas, com imputação de débito e sanções não eleitorais independentes de ratificação legislativa.

Ignorar essa diferença hoje é mais do que um erro conceitual. É uma forma objetiva de aumentar o risco administrativo, patrimonial e contencioso de quem exerce a chefia do Executivo municipal e, ao mesmo tempo, atua diretamente na execução da despesa pública.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica do caso concreto.

Comentários e sugestões

0/2000

Seu e-mail não será publicado. Comentários ofensivos poderão ser removidos.

Carregando comentários...