Maria da Penha

Medidas protetivas de urgência: entre a proteção legítima e o devido processo

28/04/20267 min de leitura
Jandy Moreira Advocacia

Por

Jandy Araújo Moreira

Advogado · Jandy Moreira Advocacia e Consultoria

Há um equívoco comum sobre a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006): o de que ela só alcança a violência física. Não é assim. E há um segundo equívoco, igualmente sério: o de que toda medida protetiva é decretada sobre um fato comprovado. Compreender os dois lados dessa moeda é o que separa uma atuação jurídica responsável de uma leitura simplista do tema.

A violência também é psicológica, moral e patrimonial

O art. 7º da Lei nº 11.340/2006 reconhece cinco formas de violência: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Muitas condutas do "dia a dia" que se naturalizam dentro de uma relação são, juridicamente, violência:

  • Violência psicológica: chamar a mulher de incapaz, humilhá-la de forma reiterada, fazer pressão para isolá-la da família e dos amigos, controlar com quem ela fala e aonde vai. A Lei nº 14.188/2021 chegou a tipificar a violência psicológica contra a mulher como crime autônomo (art. 147-B do Código Penal).
  • Violência patrimonial: privar a mulher de recursos, reter o que é dela ou usar o dinheiro como instrumento de controle — o "o dinheiro é meu, faço o que quiser" tem repercussão jurídica.
  • Violência moral: ofensas que configuram calúnia, difamação ou injúria.

O isolamento progressivo de familiares e amigos, em especial, é um padrão que os profissionais que atuam na área reconhecem de imediato: raramente começa pela agressão; começa pelo controle. Por isso a lei foi deliberadamente ampla — e por isso, também, ela exige aplicação criteriosa.

Como a medida protetiva é concedida

A medida protetiva de urgência é pensada para agir rápido, antes que o risco se concretize. O art. 19, §5º, deixa expresso que ela pode ser concedida independentemente de tipificação penal, de ação penal ou cível, de inquérito ou mesmo de boletim de ocorrência. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.249, o STJ firmou que essas medidas têm natureza de tutela inibitória: existem para proteger a integridade da vítima, e não um processo, permanecendo enquanto persistir a situação de risco.

A palavra da vítima, nesse contexto, tem peso reforçado — e com razão, dada a natureza reservada da violência doméstica. Mas peso reforçado não significa peso absoluto.

O outro lado: indícios concretos e devido processo

É aqui que entra a defesa técnica. A mesma jurisprudência que confere celeridade à medida exige que ela se apoie em fundados indícios e em risco atual e concreto. Restrições de direitos não podem ser impostas — nem mantidas — sobre uma acusação vazia. O STJ também assentou que a revogação ou a manutenção da medida deve ser precedida de contraditório, com a oitiva da vítima e do suposto agressor.

Existem, sim, situações em que a acusação não corresponde aos fatos: episódios em que a agressão partiu da outra parte, contextos provocados, ou relatos apresentados sem qualquer prova ou evidência, por vezes no calor de disputas de guarda, divórcio ou partilha. São minoria, e jamais devem servir de pretexto para descredibilizar a vítima real — mas existem, e o sistema de justiça precisa saber distingui-los. É exatamente essa distinção que protege a credibilidade da própria Lei Maria da Penha.

Nesse trabalho de separar o verdadeiro do instrumentalizado, dois elementos são decisivos:

  • A prova. Mensagens, testemunhas, laudos, histórico da relação. Demonstrar o que de fato ocorreu — em qualquer direção — é função da atuação técnica de ambos os lados.
  • A equipe de atendimento multidisciplinar (arts. 29 a 32 da Lei nº 11.340/2006). Composta por profissionais de psicologia, serviço social e direito, ela fornece ao juiz, ao Ministério Público e à defesa subsídios para aferir a consistência do relato e a real existência do risco. Requerer sua atuação é, muitas vezes, o caminho mais sério para verificar a veracidade da acusação, sem expor a vítima legítima e sem condenar antecipadamente o acusado.

Conclusão

Medida protetiva e devido processo não são forças opostas — são complementares. Levar a violência psicológica, patrimonial e moral a sério é essencial, porque o dano que não deixa marca no corpo é tão real quanto o que deixa. Ao mesmo tempo, exigir indícios concretos, contraditório e avaliação técnica é o que impede que a proteção se converta em punição sem prova. A boa atuação jurídica, dos dois lados, serve ao mesmo fim: que a Lei Maria da Penha proteja quem precisa ser protegido, com a credibilidade que só o devido processo legal pode garantir.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica do caso concreto.

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