Nem toda violência deixa marcas visíveis. Em muitos casos, a agressão ocorre por meio de humilhações, ameaças, constrangimentos, manipulações, isolamento e tentativas constantes de controlar a vida da mulher.
Foi justamente considerando essa realidade que o Superior Tribunal de Justiça, no Informativo de Jurisprudência nº 893, consolidou um entendimento relevante sobre o crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no artigo 147-B do Código Penal:
A configuração do crime não exige a demonstração de dano psíquico. Exige-se dano emocional, que pode ser comprovado por qualquer meio de prova, sendo dispensável a realização de perícia técnica.
O entendimento foi firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento do Inquérito nº 1.802/DF, sob a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20 de maio de 2026 e divulgado no Informativo nº 893, de 23 de junho de 2026.
O que caracteriza a violência psicológica?
O artigo 147-B do Código Penal criminaliza a conduta de causar dano emocional à mulher, prejudicando ou perturbando seu pleno desenvolvimento, ou atuando com a finalidade de degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões.
A violência pode ocorrer por meio de:
- ameaça;
- constrangimento;
- humilhação;
- manipulação;
- isolamento;
- chantagem;
- ridicularização;
- limitação do direito de ir e vir;
- qualquer outra forma de controle que prejudique a saúde psicológica ou a autodeterminação da mulher.
O dispositivo foi incluído no Código Penal pela Lei nº 14.188/2021, ampliando a resposta jurídica às formas de violência que não produzem necessariamente lesões físicas, mas atingem diretamente a liberdade, a dignidade e a autonomia da vítima.
Dano emocional não é o mesmo que dano psíquico
O ponto central da decisão está na distinção entre dano emocional e dano psíquico.
O dano psíquico está relacionado a uma efetiva lesão à saúde mental, como o desenvolvimento de um transtorno clinicamente identificável. Dependendo das circunstâncias, essa lesão pode ser juridicamente enquadrada como crime de lesão corporal e demandar comprovação técnica.
O dano emocional possui conteúdo jurídico diferente. Ele pode ser identificado quando a conduta provoca sofrimento, medo, angústia, humilhação, perturbação do bem-estar, perda de autonomia ou submissão a mecanismos de controle.
Portanto, para a configuração do artigo 147-B, não é indispensável que a vítima tenha desenvolvido uma doença, um transtorno psiquiátrico ou uma sequela mental permanente.
Segundo o STJ, basta a demonstração de uma alteração relevante no bem-estar da mulher, desde que o dano emocional esteja relacionado às condutas descritas no tipo penal e seja capaz de prejudicar seu pleno desenvolvimento ou de servir ao propósito de degradar ou controlar suas decisões.
A perícia psicológica é obrigatória?
Não.
O STJ entendeu que o dano emocional exigido pelo artigo 147-B não depende necessariamente de:
- laudo psicológico;
- avaliação psiquiátrica;
- exame de corpo de delito;
- perícia técnica;
- diagnóstico de transtorno mental.
Isso não significa, entretanto, que o dano emocional esteja automaticamente presumido ou que qualquer desentendimento configure violência psicológica.
O artigo 147-B é considerado um crime de dano. Assim, a acusação continua obrigada a demonstrar que a conduta produziu o resultado emocional previsto na lei.
A diferença é que essa demonstração poderá ocorrer por qualquer meio de prova juridicamente admitido, sem que a inexistência de um laudo seja suficiente, isoladamente, para afastar a materialidade do delito.
Quais provas podem demonstrar o dano emocional?
O dano emocional poderá ser comprovado pelo conjunto das circunstâncias do caso concreto, incluindo:
- declarações de testemunhas;
- mensagens de texto;
- conversas em aplicativos;
- áudios e vídeos;
- e-mails;
- fotografias;
- documentos;
- registros de atendimento;
- relatos de familiares ou colegas;
- histórico de controle, isolamento ou humilhação;
- outros elementos constantes do processo.
A palavra da vítima pode ter importância especial, principalmente porque a violência psicológica costuma ocorrer em ambientes reservados, sem a presença de testemunhas e sem deixar vestígios físicos.
Contudo, como ocorre em qualquer processo penal, a prova deverá ser analisada de maneira contextualizada, respeitando-se o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência.
O que aconteceu no caso analisado?
O julgamento envolveu o recebimento de uma denúncia contra um desembargador federal aposentado compulsoriamente, acusado de praticar violência psicológica contra cinco mulheres que trabalhavam em cargos comissionados em seu gabinete.
Segundo a acusação, as condutas teriam ocorrido reiteradamente e durante vários anos, em um ambiente marcado pela relação de superioridade hierárquica.
As mulheres relataram intenso sofrimento emocional, além de quadros de ansiedade, depressão e necessidade de acompanhamento psicológico ou psiquiátrico. Também foram considerados depoimentos de outros servidores sobre o padrão de comportamento atribuído ao acusado.
Para o STJ, esses elementos eram suficientes, naquela fase processual, para demonstrar a existência de justa causa e permitir o prosseguimento da ação penal, mesmo sem uma prova pericial específica sobre o dano emocional.
É importante observar que o julgamento analisou o recebimento da denúncia, e não uma condenação definitiva. A Corte verificou se existiam elementos mínimos para a instauração da ação penal, preservando-se a presunção de inocência e a necessidade de produção de provas durante o processo.
A ausência de denúncia imediata invalida o relato?
Outro aspecto relevante destacado pelo STJ foi o fato de as vítimas não terem formalizado reclamações imediatamente após os acontecimentos.
Para a Corte, a ausência de comunicação imediata não retira, por si só, a credibilidade dos depoimentos. Em relações hierárquicas, profissionais, familiares ou afetivas, a vítima pode permanecer em silêncio por medo de retaliação, exposição, perda do emprego, dependência financeira ou julgamento social.
O tempo necessário para denunciar deve ser analisado dentro do contexto da violência, e não utilizado automaticamente para desqualificar a palavra da mulher.
Qual é o impacto prático da decisão?
O entendimento impede que a falta de perícia seja utilizada como uma barreira automática ao reconhecimento da violência psicológica.
Na prática, a decisão:
- amplia a possibilidade de apuração de condutas que não deixam vestígios físicos;
- valoriza a análise conjunta dos elementos de prova;
- diferencia sofrimento emocional de doença mental;
- evita que a proteção penal dependa exclusivamente de um diagnóstico clínico;
- reconhece que a violência psicológica também pode ocorrer em relações profissionais e hierárquicas.
Ao mesmo tempo, a decisão não elimina a necessidade de prova. A acusação deverá demonstrar a existência do dano emocional e sua relação com a conduta atribuída ao acusado.
A simples ocorrência de discussões, comportamentos inadequados ou conflitos interpessoais não basta. É necessário verificar se houve efetivo prejuízo emocional juridicamente relevante ou atuação destinada a degradar, controlar ou limitar a autonomia da mulher.
Tese prática
No crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no artigo 147-B do Código Penal, não se exige a comprovação de dano psíquico ou de transtorno mental. O dano emocional pode ser demonstrado por qualquer meio de prova admitido em direito, sendo dispensável a realização de perícia psicológica, psiquiátrica ou exame técnico.
Conclusão
A decisão do STJ representa um avanço na compreensão jurídica da violência psicológica.
Exigir sempre um laudo técnico significaria ignorar que muitas formas de controle, humilhação e intimidação provocam sofrimento real, ainda que não resultem em uma doença mental diagnosticável.
A perícia continua podendo ser utilizada quando necessária ou útil. O que o STJ afastou foi sua obrigatoriedade como condição para a caracterização do dano emocional.
Cada caso deverá ser analisado a partir do conjunto das provas, das circunstâncias da relação, da reiteração das condutas e dos impactos concretamente experimentados pela vítima.
Referência jurisprudencial: STJ, Inq 1.802/DF, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/05/2026, DJEN de 26/05/2026, Informativo de Jurisprudência nº 893.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica do caso concreto.
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