Maria da Penha

Violência psicológica contra a mulher dispensa laudo, decide STJ

06/07/20268 min de leitura
Jandy Moreira Advocacia

Por

Jandy Araújo Moreira

Advogado · Advogado · Jandy Moreira Advocacia e Consultoria

Nem toda violência deixa marcas visíveis. Em muitos casos, a agressão ocorre por meio de humilhações, ameaças, constrangimentos, manipulações, isolamento e tentativas constantes de controlar a vida da mulher.

Foi justamente considerando essa realidade que o Superior Tribunal de Justiça, no Informativo de Jurisprudência nº 893, consolidou um entendimento relevante sobre o crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no artigo 147-B do Código Penal:

A configuração do crime não exige a demonstração de dano psíquico. Exige-se dano emocional, que pode ser comprovado por qualquer meio de prova, sendo dispensável a realização de perícia técnica.

O entendimento foi firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento do Inquérito nº 1.802/DF, sob a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20 de maio de 2026 e divulgado no Informativo nº 893, de 23 de junho de 2026.

O que caracteriza a violência psicológica?

O artigo 147-B do Código Penal criminaliza a conduta de causar dano emocional à mulher, prejudicando ou perturbando seu pleno desenvolvimento, ou atuando com a finalidade de degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões.

A violência pode ocorrer por meio de:

  • ameaça;
  • constrangimento;
  • humilhação;
  • manipulação;
  • isolamento;
  • chantagem;
  • ridicularização;
  • limitação do direito de ir e vir;
  • qualquer outra forma de controle que prejudique a saúde psicológica ou a autodeterminação da mulher.

O dispositivo foi incluído no Código Penal pela Lei nº 14.188/2021, ampliando a resposta jurídica às formas de violência que não produzem necessariamente lesões físicas, mas atingem diretamente a liberdade, a dignidade e a autonomia da vítima.

Dano emocional não é o mesmo que dano psíquico

O ponto central da decisão está na distinção entre dano emocional e dano psíquico.

O dano psíquico está relacionado a uma efetiva lesão à saúde mental, como o desenvolvimento de um transtorno clinicamente identificável. Dependendo das circunstâncias, essa lesão pode ser juridicamente enquadrada como crime de lesão corporal e demandar comprovação técnica.

O dano emocional possui conteúdo jurídico diferente. Ele pode ser identificado quando a conduta provoca sofrimento, medo, angústia, humilhação, perturbação do bem-estar, perda de autonomia ou submissão a mecanismos de controle.

Portanto, para a configuração do artigo 147-B, não é indispensável que a vítima tenha desenvolvido uma doença, um transtorno psiquiátrico ou uma sequela mental permanente.

Segundo o STJ, basta a demonstração de uma alteração relevante no bem-estar da mulher, desde que o dano emocional esteja relacionado às condutas descritas no tipo penal e seja capaz de prejudicar seu pleno desenvolvimento ou de servir ao propósito de degradar ou controlar suas decisões.

A perícia psicológica é obrigatória?

Não.

O STJ entendeu que o dano emocional exigido pelo artigo 147-B não depende necessariamente de:

  • laudo psicológico;
  • avaliação psiquiátrica;
  • exame de corpo de delito;
  • perícia técnica;
  • diagnóstico de transtorno mental.

Isso não significa, entretanto, que o dano emocional esteja automaticamente presumido ou que qualquer desentendimento configure violência psicológica.

O artigo 147-B é considerado um crime de dano. Assim, a acusação continua obrigada a demonstrar que a conduta produziu o resultado emocional previsto na lei.

A diferença é que essa demonstração poderá ocorrer por qualquer meio de prova juridicamente admitido, sem que a inexistência de um laudo seja suficiente, isoladamente, para afastar a materialidade do delito.

Quais provas podem demonstrar o dano emocional?

O dano emocional poderá ser comprovado pelo conjunto das circunstâncias do caso concreto, incluindo:

  • declarações de testemunhas;
  • mensagens de texto;
  • conversas em aplicativos;
  • áudios e vídeos;
  • e-mails;
  • fotografias;
  • documentos;
  • registros de atendimento;
  • relatos de familiares ou colegas;
  • histórico de controle, isolamento ou humilhação;
  • outros elementos constantes do processo.

A palavra da vítima pode ter importância especial, principalmente porque a violência psicológica costuma ocorrer em ambientes reservados, sem a presença de testemunhas e sem deixar vestígios físicos.

Contudo, como ocorre em qualquer processo penal, a prova deverá ser analisada de maneira contextualizada, respeitando-se o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência.

O que aconteceu no caso analisado?

O julgamento envolveu o recebimento de uma denúncia contra um desembargador federal aposentado compulsoriamente, acusado de praticar violência psicológica contra cinco mulheres que trabalhavam em cargos comissionados em seu gabinete.

Segundo a acusação, as condutas teriam ocorrido reiteradamente e durante vários anos, em um ambiente marcado pela relação de superioridade hierárquica.

As mulheres relataram intenso sofrimento emocional, além de quadros de ansiedade, depressão e necessidade de acompanhamento psicológico ou psiquiátrico. Também foram considerados depoimentos de outros servidores sobre o padrão de comportamento atribuído ao acusado.

Para o STJ, esses elementos eram suficientes, naquela fase processual, para demonstrar a existência de justa causa e permitir o prosseguimento da ação penal, mesmo sem uma prova pericial específica sobre o dano emocional.

É importante observar que o julgamento analisou o recebimento da denúncia, e não uma condenação definitiva. A Corte verificou se existiam elementos mínimos para a instauração da ação penal, preservando-se a presunção de inocência e a necessidade de produção de provas durante o processo.

A ausência de denúncia imediata invalida o relato?

Outro aspecto relevante destacado pelo STJ foi o fato de as vítimas não terem formalizado reclamações imediatamente após os acontecimentos.

Para a Corte, a ausência de comunicação imediata não retira, por si só, a credibilidade dos depoimentos. Em relações hierárquicas, profissionais, familiares ou afetivas, a vítima pode permanecer em silêncio por medo de retaliação, exposição, perda do emprego, dependência financeira ou julgamento social.

O tempo necessário para denunciar deve ser analisado dentro do contexto da violência, e não utilizado automaticamente para desqualificar a palavra da mulher.

Qual é o impacto prático da decisão?

O entendimento impede que a falta de perícia seja utilizada como uma barreira automática ao reconhecimento da violência psicológica.

Na prática, a decisão:

  • amplia a possibilidade de apuração de condutas que não deixam vestígios físicos;
  • valoriza a análise conjunta dos elementos de prova;
  • diferencia sofrimento emocional de doença mental;
  • evita que a proteção penal dependa exclusivamente de um diagnóstico clínico;
  • reconhece que a violência psicológica também pode ocorrer em relações profissionais e hierárquicas.

Ao mesmo tempo, a decisão não elimina a necessidade de prova. A acusação deverá demonstrar a existência do dano emocional e sua relação com a conduta atribuída ao acusado.

A simples ocorrência de discussões, comportamentos inadequados ou conflitos interpessoais não basta. É necessário verificar se houve efetivo prejuízo emocional juridicamente relevante ou atuação destinada a degradar, controlar ou limitar a autonomia da mulher.

Tese prática

No crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no artigo 147-B do Código Penal, não se exige a comprovação de dano psíquico ou de transtorno mental. O dano emocional pode ser demonstrado por qualquer meio de prova admitido em direito, sendo dispensável a realização de perícia psicológica, psiquiátrica ou exame técnico.

Conclusão

A decisão do STJ representa um avanço na compreensão jurídica da violência psicológica.

Exigir sempre um laudo técnico significaria ignorar que muitas formas de controle, humilhação e intimidação provocam sofrimento real, ainda que não resultem em uma doença mental diagnosticável.

A perícia continua podendo ser utilizada quando necessária ou útil. O que o STJ afastou foi sua obrigatoriedade como condição para a caracterização do dano emocional.

Cada caso deverá ser analisado a partir do conjunto das provas, das circunstâncias da relação, da reiteração das condutas e dos impactos concretamente experimentados pela vítima.

Referência jurisprudencial: STJ, Inq 1.802/DF, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/05/2026, DJEN de 26/05/2026, Informativo de Jurisprudência nº 893.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica do caso concreto.

Comentários e sugestões

0/2000

Seu e-mail não será publicado. Comentários ofensivos poderão ser removidos.

Carregando comentários...